Decisão TJSC

Processo: 5092794-38.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092794-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. A. D. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (evento 11, DOC1). Em suas razões, alegou que a decisão agravada é omissa e genérica, pois deixou de enfrentar a tese central de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, arguida nos embargos à execução. Sustentou que a execução depende do julgamento dos embargos opostos pela devedora principal Plasc – Plásticos Santa Catarina Ltda. (autos n. 5104174-52.2023.8.24.0930), nos quais já houve sentença reconhecendo abusividade de encargos, afastamento da comissão de permanência, substituição por encargos legais e condenação do Banco à repetição do indébito, com apelação pendente.

(TJSC; Processo nº 5092794-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092794-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. A. D. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (evento 11, DOC1). Em suas razões, alegou que a decisão agravada é omissa e genérica, pois deixou de enfrentar a tese central de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, arguida nos embargos à execução. Sustentou que a execução depende do julgamento dos embargos opostos pela devedora principal Plasc – Plásticos Santa Catarina Ltda. (autos n. 5104174-52.2023.8.24.0930), nos quais já houve sentença reconhecendo abusividade de encargos, afastamento da comissão de permanência, substituição por encargos legais e condenação do Banco à repetição do indébito, com apelação pendente. Argumentou que a manutenção da execução, diante dessa relação de prejudicialidade, viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustentou, ainda, que estão presentes os requisitos do art. 300 e do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo, pois há probabilidade do direito, evidenciada pela sentença proferida nos embargos da devedora principal, e risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da possibilidade de bloqueios e constrições patrimoniais irreversíveis. Por fim, requereu (evento 1, DOC1): a) a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão imediata da execução e de todos os atos de constrição até o julgamento final do recurso; b) o conhecimento e provimento do agravo, reconhecendo a insuficiência da fundamentação da decisão agravada e a omissão quanto à tese da prejudicialidade externa; c) o reconhecimento da prejudicialidade externa e a decretação da suspensão da execução até o trânsito em julgado das apelações nos autos nº 5104174-52.2023.8.24.0930 É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento é cabível, tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso quando presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, não verifico a probabilidade de êxito recursal. Isso porque, acerca do pleito de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, a análise da controvérsia passa pela exegese do disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sobre o assunto, o STJ consolidou entendimento, quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)". Portanto, são requisitos à atribuição de efeito suspensivo aos embargos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Na hipótese, observa-se que não houve êxito na constrição de bens a assegurar o pagamento do débito, tampouco a parte executada ofertou garantia a suprir esta lacuna e, com isso, viabilizar o cumprimento dos pressupostos legais ao sobrestamento almejado. Nesse aspecto, pontuou o Juízo de origem (evento 11, DOC1): [...] Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos. Esclareço, ainda, que a nomeação de bens à penhora na execução não caracteriza a garantia do juízo. [...] De mais a mais, quanto à alegada prejudicialidade externa, ressalvo que "é cediço que a revisão dos encargos contratuais não retira a liquidez e exigibilidade do título executivo, mas tão somente condiciona ao recálculo dos valores executados de acordo com os parâmetros estabelecidos na revisão" (Apelação n. 0002834-07.2000.8.24.0139, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021 - grifei). A propósito, a teor do disposto no artigo 784, § 1º, do CPC, "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE OS RECEBEU SEM ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTE PEDIDO E ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO TÃO SOMENTE PARA FINS RECURSAIS QUE SE IMPÕE. ALEGADA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. QUESTÃO AFETA A LEGITIMIDADE QUE NÃO EXIME A PARTE DE OBSERVAR AS EXIGÊNCAS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PREJUDICIALIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO ALMEJADA (ART. 784, § 1º, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5047582-28.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, j. 8/5/2025 - grifei). Logo, por ora, o indeferimento da tutela é a medida de rigor, sem prejuízo de entendimento diverso quando da análise do mérito. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065358v6 e do código CRC ec745e93. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:51:06     5092794-38.2025.8.24.0000 7065358 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas